Processos de Deportação: poder discricionário do ministério público

Processos de Deportação: poder discricionário do ministério público

Edição de fevereiro/2012 – pág. 28

Em praticamente todas as ações policiais, a polícia e o promotor possuem poder discricionário, isto é, “autoridade formal e informal para decidirem se querem ou não processar um réu em um determinado caso”. No contexto da imigração, esse “critério do Ministério Público” também existe e é exercido por policiais do Immigration and Customs Enforcement (ICE), os promotores do Department of Homeland Security (DHS), e os oficiais dos United States Citizenship and Immigration Service (USCIS ou CIS).

No contexto da imigração, diretrizes formais têm sido emitidas por muitos anos em vários momentos, através de memorandos. Tais memorandos, no entanto, não tiveram qualquer impacto significativo sobre a emissão de “Notices to Appear” (Ordem para Comparecimento) ou no aumento de casos perante o tribunal de imigração. Enquanto a situação econômica e o aumento de ações do departamento de imigração nos últimos 5 anos reduziram a população de imigrantes ilegais de aproximadamente 12 para 10 milhões, essas ações do departamento de imigração sobrecarregaram os tribunais de imigração de forma insustentável.


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Assim, em junho de 2011, John Morton, diretor do Immigration and Customs Enforcement (ICE), divulgou um novo memorando com as diretrizes que pretende expandir o uso do critério do Ministério Público em todas as áreas de aplicação da imigração.

Em tal memorando, os seguintes fatores, favoráveis aos imigrantes, foram considerados:

• tempo de presença da pessoa nos Estados Unidos, com atenção especial dada ao tempo de presença em status legal;

• as circunstâncias da entrada da pessoa nos Estados Unidos, a forma de sua entrada, e particularmente se o estrangeiro veio para os Estados Unidos quando criança;

• busca de educação nos Estados Unidos, com atenção especial dada aqueles que se formaram em uma escola secundária dos EUA, buscam curso universitário ou outros graus de cursos avançados nos Estados Unidos;

• se a pessoa, ou parente próximo da pessoa, serviu no exército dos EUA, reservas, ou guarda nacional, com particular atenção dada para aqueles que serviram em combate;

• histórico criminal da pessoa, incluindo prisões, condenações anteriores, ou de ordem de prisão pendente;

• histórico imigratório da pessoa, incluindo qualquer remoção/deportação anterior, a ordem de remoção/deportação, ou evidência de fraude;

• se a pessoa representa preocupação de segurança nacional ou segurança pública;

• vínculos e contribuições da pessoa com a comunidade, incluindo as relações familiares;

• laços da pessoa com o país de origem e condição de vida naquele país;

• a idade da pessoa, com atenção especial dada a menores e idosos;

• se a pessoa tem cônjuge, filho ou pais que sejam cidadãos americanos ou que tenham o “green card”;

• se a pessoa é o responsável principal por um familiar que possua deficiência física ou mental, ou que esteja gravemente doente;

• se a pessoa ou o seu cônjuge está grávida ou amamentando;

• se a pessoa ou o seu cônjuge sofre de doença mental ou física grave;

• se a nacionalidade da pessoa torna improvável a remoção;

• se a pessoa é susceptível de receber visto temporário ou permanente ou outro alívio à deportação, incluindo como sendo parente de cidadão americano, ou de portador de residência permanente;

• se a pessoa é susceptível de receber visto temporário ou permanente ou outro alívio à deportação, incluindo como requerente de asilo, ou como vítima de violência doméstica, tráfico humano, ou outro crime; e

• se a pessoa está cooperando atualmente ou tem cooperado com a legislação federal, estadual ou municipal, com autoridades policiais, como o ICE, promotores, ou Departamento de Justica, Departamento do Trabalho, entre outros.

 

Fatores que o memorando aponta como desfavoráveis ao imigrante:

• indivíduos que representam um risco evidente para a segurança nacional;

• criminosos graves, reincidentes, ou indivíduos com um histórico criminal longo de qualquer natureza;

• membros de gangues ou indivíduos que representam um perigo claro à segurança pública, e

• indivíduos com um registro de flagrantes de violações de imigração, incluindo aqueles com um registro de reentrada ilegal e aqueles que estão envolvidos em fraude de imigração.

Dois meses depois, em agosto de 2011, o Presidente Obama anunciou um novo programa, projetado para concentrar os recursos e priorizar a deportação de estrangeiros criminosos. Haverá a revisão caso a caso dos atuais cerca de 300.000 processos pendentes, bem como dos novos que forem protocolizados, para determinar quais casos podem ser considerados de baixa prioridade. A intenção é fechar administrativamente os casos de baixa prioridade e fornecer autorização de trabalho para os imigrantes de tais processos.

Apesar desse anúncio do Presidente Obama, somente recentemente foram iniciados programas-piloto em Denver e Baltimore, para implementar o memorando, o que inclui treinamento dos promotores em 2012. Embora seja uma boa notícia, pouco alívio foi obtido pelos entrevistados até o momento. Certamente, não é recomendada qualquer tentativa para valer-se desse potencial alívio quando a pessoa ainda não foi colocada em processo. Na verdade, mesmo que o alívio esteja disponível, as consequências a longo prazo do programa não serão conhecidas por um longo tempo. Portanto, o imigrante deve procurar os conselhos de um advogado de imigração experiente em processos de deportação e remoção antes de tomar quaisquer decisões sobre esta questão.

Embora a iniciativa de abster de emitir Ordens para Comparecer (Notice to Appear) esteja a critério do Ministério Público, os infratores sem documentação e sem status continuam sendo presos e encaminhados para os tribunais de imigração em números recordes. O alívio, aqui mencionado, não é qualquer tipo de anistia ou solução a longo prazo para os problemas de status de imigração. Neste ponto, é verdadeira e meramente um procedimento destinado a postergar as consequências muito bem conhecidas por aqueles envolvidos no processo. Recomendamos proceder com extremo cuidado e cautela.

Este artigo foi uma cortesia de SilzerLaw Chartered, escrito pelos advogados Scot A. Silzer e Daniela Pulcini. Mais informações sobre o escritório e sobre os seus profissionais podem ser encontradas no website www.silzerlaw.com

Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e não deverá ser considerado como opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. O recebimento desta informação não constitui o estabelecimento de confidencialidade entre cliente e advogado, nem tão pouco a intenção de ser um endosso ou recomendação de qualquer tipo.



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