Como se encontra, atualmente, a expansão da Constelação na área jurídica e legislativa no Brasil?

Como se encontra, atualmente, a expansão da Constelação na área jurídica e legislativa no Brasil?

Edição de maio/2019 – p. 31 e 29

Como se encontra, atualmente, a expansão da Constelação na área jurídica e legislativa no Brasil?

Afinal, o que é constelação? Tecnicamente falando, gosto muito do registro de Úrsula Franke quem primeiro pesquisou academicamente sobre a terapia de Bert Hellinger, em 1996, em Munique, na Alemanha. E o que ela nos explica a respeito desse conceito?

Parafraseando a definição dela, podemos dizer que a Constelação Sistêmica Familiar é uma técnica terapêutica breve, baseada no método fenomenológico, utilizada para representar conflitos relacionais, nas vinculações familiares, por meio de um grupo de representantes ou bonecos (ou objetos) que demarquem o “campo mórfico”, ou estruturas de ordem. Sua finalidade é trazer à luz conexões inconscientes estabelecidas entre o tema tratado – que pode ser um relacionamento, um sintoma, uma organização – e o grupo de origem no qual o indivíduo está inserido (1).


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E por que motivo constelar? No meu sentir, constelar é colocar-se no lugar do outro, é perceber os papéis familiares, é incluir quem precisa ser representado em nossos corações, é se abrir para o outro da forma como ele é, sem querer modificá-lo. Constelar é olhar de fora, estar disposto a deixar ir memórias familiares que não nos servem mais… constelar é reconciliar, primeiro consigo mesmo, para só então irmos de encontro ao desconhecido (o outro). Constelar é reordenar, ocupando nosso lugar na família, a quem não precisamos conviver, se não nos for possível, mas a quem estaremos eternamente vinculados, seja afetivamente, seja consaguineamente.

No Brasil, a técnica, antes restrita ao ambiente terapêutico e de saúde mental, por se tratar de uma terapia familiar e sistêmica, começou a ser incluída no mundo jurídico por um movimento que denomino de “revolução silenciosa do amor”.

Conforme noticiado no Portal do Conselho Nacional de Justiça – CNJ “Pelo menos 11 estados (Goiás, São Paulo, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Alagoas e Amapá) e o Distrito Federal já utilizam a dinâmica da ‘Constelação Familiar’ para ajudar a solucionar conflitos na Justiça brasileira”. A medida está em conformidade com a Resolução CNJ n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estimula práticas que proporcionam tratamento adequado dos conflitos de interesse do Poder Judiciário. A técnica vem sendo utilizada como reforço antes das tentativas de conciliação em vários estados (2)”.

Não menos relevante é registrar que a técnica também já é utilizada na esfera internacional. Em Pamplona, na Universidade Unedtudela, há curso de “Mediación Sistémica em el àmbito jurídico”, em que se emprega a mediação e se propõe “um novo olhar para o âmbito jurídico como parte ativa dos sistemas social e familiar, a partir do enfoque da psicologia sistêmica”(3).

Nos Estados Unidos, Dan Booth Cohen, Ph.D. em Psicologia pela Saybrook Graduate School e Centro de Pesquisa em San Francisco, ativista da paz e conselheiro, trabalhou com Constelações Sistêmicas desde 2000. No livro “I carry your heart in my heart: Family constellations in prison (4)”, ele relata o trabalho com constelações familiares aplicadas a prisioneiros que cumpriam longas penas por assassinato ou estupro e crimes violentos, sendo a maioria de casos em condicional por assassinato ou sentença de morte.

As Ordens dos Advogados do Brasil iniciaram forte movimento de debater o tema por meio das Comissões de Direito Sistêmico e, dentro desse movimento de inclusão, a Associação Brasileira de Consteladores Sistêmicos ingressou com sugestão legislativa (SUG 41/2015 (5)) junto à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados, com o intuito de debater o tema junto à sociedade de forma ampla. A proposição visa “incluir a constelação sistêmica como um instrumento de mediação entre particulares, a fim de assistir à solução de controvérsias”. Em dezembro de 2017, a sugestão foi aceita como proposição legislativa e está para ser distribuída às Comissões temáticas (6).

Como a ideia é sempre incluir, a Associação de Consteladores solicitou também uma audiência pública (SUG 73/2016), a fim de debater as ideias díspares que surgiram em virtude deste movimento. Como tudo na vida, temos pontos de vista diferentes e a missão principal da Constelação é integrar, unir, incluir e dar voz ao não-ditos.

Como a prática sistêmica já vem ocorrendo em mais de 17 estados, me rendo à pergunta de Joaquim Falcão, que por filosófico e prático, é eterno, nos questionando:

[…] Acontece que a sociedade mudou. Quer negociação, conciliação, arbitragem, um monte de outras coisas. E o Judiciário ficou diante de um dilema. Como administrar essa quebra de monopólio das suas instâncias de negociação? ‘Fechar-se e deixar que a sociedade improvise ou tratar de organizar a novidade?’ (7)

Estamos improvisando nos Tribunais, com resultados que confirmam a prática, a exemplo de 86% de acordos em demandas judiciais interpostas em varas de família, enquanto organizamos nas Casas Legislativas a revolução silenciosa do amor.

Estive há pouco tempo nos Estados Unidos, país das liberdades civis e de fortes tradições familiares, e, em palestra na Flórida Christian University, pude compartilhar um pouco deste conhecimento interdisciplinar, que une Direito, Sociologia, Psicologia, Filosofia, Saúde, Educação e Terapias.

No próximo bloco, especificaremos os resultados obtidos com o uso da técnica no Judiciário de Brasília, a capital federal do Brasil, e do Distrito Federal e entorno, que abrange a bela e nova cidade.

  1. VIEIRA, Adhara Campos. “A Constelação sistêmica no Judiciário”. Belo Horizonte, Editora D´Plácido, 2017.
  2. BANDEIRA, Regina. Constelação Familiar ajuda a humanizar práticas de conciliação no Judiciário. 2016. CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83766-constelacao-familiar-ajuda-humanizar-praticas-de-conciliacao-no-judiciario-2. Acesso em: 27 abril 2017.
  3. Formación en Mediación Sistémica, 2013. UNED TUDELA. Navarra, ES. Disponível em: http://extension.uned.es/actividad/5291. Acesso em 23 de dezembro 2014.
  4. COHEN, Dan Booth. I carry your heart in my heart: Family constellations in prison. Carl Auer, 2009. Tradução livre por Lílian Werneck.
  5. CÂMARA DOS DEPUTADOS. BRASIL. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=9C330F450FE6F5C078C25E8FBB3C9237.proposicoesWeb1?codteor=1484996&filename=SUG+41/2015+CLP acesso em 16/12/2015
  6. CÂMARA FEDERAL. “Sugestão legislativa sobre Constelações no Judiciário é aprovada pela Câmara”. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=MRQq9GAOXYY acesso em 10 abril de 2018
  7. FALCÃO, Joaquim. Entrevista. Jornal do Brasil. São Paulo, domingo, 17 de fevereiro de 2002, p. 12, edição 00314.

Adhara Campos Vieira: Analisa Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho. Voluntária e idealizadora do Projeto “Constelar e Conciliar”, em vigor no Tribunal de Justiça do DF desde 2015 em virtude de pesquisa acadêmica. Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília (UnB) e em Direito pelo Centro Universitário IESB, pós-graduada em Controladoria Governamental pela Faculdade OMNI, mestranda em Direitos Humanos pela Universidade de Brasília e autora do livro “A constelação no Judiciário” e do artigo sobre o projeto do TJDFT: “A constelação como uma política pública para resolução de conflitos”, publicada na revista jurídica Fórum Trabalhista. Diretora do Instituto Estelar. Presidente da Associação Brasileira de Consteladores Sistêmicos – ABC Sistemas. Escreveu o anteprojeto de Lei n.º 9.444/2017 que visa incluir a constelação no âmbito judicial e o anteprojeto de Lei n.º 2.103/2018 que visa incluir a prática sistêmica na formação dos professores da rede de educação do DF.



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