Dra. Fátima Domeneghetti dá dicas de como adquirir auxílio doença ao contrair Covid-19
A advogada especialista em “Direito Previdenciário Internacional”, Dra. Fátima Domeneghetti, explica o passo-a-passo para se adquirir o auxílio doença ao contrair a Covid-19, morando nos EUA. Saiba como se proceder
Da Redação
Em tempos de pandemia, quando empregos ficaram escassos e os cuidados com a saúde se redobraram nos EUA, os brasileiros residentes já se preocupam com a sua segurança, e com a segurança da família, portanto, a questão neste momento é de como se proceder para adquirir o auxílio doença ao contrair a Covid-19. Um assunto que vem sendo ventilado na Comunidade brasileira, afinal, ter precaução é iniciativa necessária para evitar surpresas desagradáveis. E segundo o alerta da advogada especialista em “Direito Previdenciário Internacional”, Dra. Fátima Domeneghetti – do “Domeneghetti Advogados Associados” –, “é possível ter este benefício vivendo em outro país”, enfatiza.
Segundo a Dra. Fátima, se a pessoa foi positivada pelo coronavírus, e ficou incapacitada para realizar suas atividades profissionais por mais de 15 dias, pode requerer o benefício. “Inicialmente, é importante ressaltar que o benefício de auxílio-doença é concedido aos segurados que estão incapacitados temporariamente de realizar qualquer atividade profissional em virtude da doença acometida. Mas, será necessário comprovar, com atestados médicos, teste positivo da contaminação pelo coronavírus, e, principalmente, deverá comprovar o período desta incapacidade para, então, ter o benefício concedido”, observa.
Para esclarecer dúvida e orientar o brasileiro na Flórida em adquirir o auxílio doença ao contrair a Covid-19, a advogada responde as seguintes questões ao “Site Nossa Gente”, que é de extrema relevância e do interesse de todos os residentes:
Como ocorre o auxílio-doença no exterior?
É preciso estar atento a algumas situações antes de requerer o benefício de auxílio-doença. O primeiro passo é verificar se o país em que a pessoa está residindo possui ‘Acordo Previdenciário’ com o Brasil. Se possuir, é necessário verificar se o acordo prevê o benefício de auxílio-doença. Atualmente, os países que prevêem o auxílio-doença no ‘Acordo Previdenciário’ são os seguintes: Cabo Verde, Chile, Espanha, França, Grécia, Itália, Luxemburgo e Portugal. Também está previsto nos ‘Acordos Multilaterais: Ibero-americano e Mercosul’.
No segundo passo, é fundamental estar em situação regular no país em que estiver residindo; já, no terceiro passo, como no Brasil há uma carência de doze meses para requerer o benefício, se o brasileiro não possuir esse período, ele pode utilizar o período em que trabalhou no exterior para completar os meses faltantes para ter a concessão do benefício.
Na quarta etapa, o requerimento do auxílio-doença é feito por meio dos Organismos de Ligação, sendo os locais disponibilizados no site do ‘INSS’. Dessa forma, o segurado terá que ir até o ‘Organismo de Ligação’ e preencher um formulário. Posteriormente, a documentação será encaminhada a chefia do ‘Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência Executiva do INSS’, para que providencie a perícia médica, com intermédio do Consulado.
No quinto passo, o segurado deve realizar a perícia no país estrangeiro e toda a documentação é enviada para o ‘Organismo de Ligação Brasileiro’ que realizará o andamento do requerimento, para a concessão do benefício. Concluído o processo administrativo, a documentação é devolvida para o país em que o segurado se encontra. E o valor do benefício é transferido para o país estrangeiro.
E quanto aos países que não possuem ‘Acordo Previdenciário Internacional’ com o Brasil?
Para os brasileiros que estão em países que não possuem ‘Acordo Previdenciário Internacional’ com o Brasil, a forma de requerimento é diferente. Neste caso, o segurado deverá preencher um formulário de solicitação do benefício e enviar para a ‘Coordenação de Acordos Internacionais – Cainter’. Posteriormente, a ‘Cainter’ solicita ao Itamaraty a indicação de um médico habilitado para realizar a perícia médica.
Assim, o Consulado Brasileiro informará ao segurado o dia da perícia médica e posteriormente encaminhará toda a documentação para o ‘INSS’. O ‘INSS’ concedendo o benefício, o prazo de afastamento será de 90 dias, podendo ser prorrogado por no máximo 90 dias. Passando esse período, se for necessitar de uma nova prorrogação, é necessário o deslocamento do segurado ao Brasil para a realização da perícia médica.
É qual é o valor do benefício?
O valor do benefício será calculado de acordo com as contribuições realizadas no país em que for requerido o benefício, sendo que o ‘Acordo Previdenciário’ apenas permite utilizar o tempo de contribuição e não os valores de contribuição. O ‘Acordo Previdenciário Internacional’ possui várias particularidades e depende muito dos países acordantes. Por isso, antes de requerer o benefício de auxílio-doença, é importante consultar um advogado especialista para verificar o que está disposto no Acordo Previdenciário, como o período de carência, forma de computo e cálculo do benefício, para conseguir o benefício de forma mais vantajosa.
Serviço
Dra, Fátima Domoneghetti
E-mail – juridico@domeneghetti.adv.br
Fone – (47) 3336-2225